Sede Vacante

Monsenhor João Luiz Fávero
Administrador Arquidiocesano
Rua Irmã Serafina, 88 – Bosque
(Caixa Postal 550 – 13001-970)
13026-066 – Campinas, SP
+55 19 3231.7122
+55 19 3232.3285 Fax

Conforme prescreve as normas da Igreja Católica Apostólica Romana, no Código de Direito Canônico, por ocasião do falecimento de Dom Bruno Gamberini em 28 de Agosto de 2011 e a vacância da Arquidiocese de Campinas, o Colégio de Consultores se reuniu às 09h30 de 1º de setembro, na Catedral Metropolitana de Campinas, e elegeu o Monsenhor João Luiz Fávero como Administrador Arquidiocesano. Ele administrará a Arquidiocese até nomeação do novo Arcebispo Metropolitano pelo Santo Padre o Papa Bento XVI.
Monsenhor João Luiz Fávero nasceu no dia 18 de outubro de 1961, na cidade de Pedreira, SP, filho de João Fávero e Maria Elza Biotto Fávero. Foi ordenado presbítero no dia 07 de dezembro de 1987, na Matriz Sant´Ana, em Pedreira. Fez o Curso primário no Grupo Escolar Coronel João Pedro de Godoy Moreira, o ginasial no Colégio Estadual Humberto Piva e o colegial na Escola Técnica de Comércio de Pedreira. Graduou-se em Filosofia e em Teologia pela PUC-Campinas. Foi Pároco das Paróquias Nossa Senhora do Rosário, em Hortolândia, de São Sebastião, em Valinhos e da Santa Cruz, em Campinas. Atualmente é Pároco da Paróquia Nossa Senhora das Dores, no Cambuí, em Campinas. Em 09 de março de 2004 foi nomeado Coordenador da Pastoral da Arquidiocese de Campinas. No dia 1º de setembro de 2010, foi nomeado por Dom Bruno como Vigário Geral da Arquidiocese de Campinas.
Prece Eucarística nas Celebrações
Segundo o Diretório da Liturgia (Ano 2011 – p. 33), se for escolhido um sacerdote como Administrador Diocesano, não se pronuncia seu nome nas preces eucarísticas.
Em 03 de setembro de 2011, na Catedral Metropolitana de Campinas, no final da Missa do Sétimo Dia de Dom Bruno Gamberini, o Monsenhor João Luiz Fávero, Administrador Arquidiocesano, pediu que se reze “… por nosso Papa Bento e por aquele que for eleito bispo desta Igreja”. Também, que se inclua nas Preces da Assembléia a intenção pela Administração Arquidiocesana durante o tempo de Sede Vacante.
O ofício do Administrador Diocesano
I Os poderes e as obrigações
O Administrador Diocesano eleito pelo Colégio dos Consultores possue o poder e as obrigações do Bispo diocesano, com exceção daquilo que é excluído pela própria natureza da coisa ou pelo próprio direito. O Administrador é Ordinário do lugar, como assinala o cân. 134 e o seu poder não é vigário, mas ordinário. (cf. cân. 427, § 1).
Esse poder vem adquirido, ipso iure, quando o Bispo ou o presbítero aceita a sua eleição, já que a mesma, como vem estabelecido no cân. 178 não precisa de confirmação, restando, somente, a obrigação formal de fazer a profissão de fé diante do Colégio dos Consultores, como vem determinado pelo cân. 833, 4o. (cf. cân. 427, § 2).
II As faculdades do Administrador Diocesano:
1. Pode confirmar ou instituir os presbíteros que tenham sido legitimamente eleitos ou apresentados para uma paróquia (cf. cân. 525, 1o);
2. Pode nomear párocos, somente após um ano de Sé vacante ou impedida (cf. cân. 525, 2o);
3. Pode administrar a Crisma (Resposta a uma dúvida proposta Utrum administrator dioecesanus da Congregação para o Culto Divino e a Disciplina dos Sacramentos do dia 30 de abril de 1999 Notitiae 35 (1999), 160.), mesmo sendo presbítero, podendo conceder a outro presbítero a faculdade de administrá-la (cf. cann 882, 883, § 1 e 884, § 2);
4. Pode remover, por justa causa, os vigários paroquiais, salvaguardando, porém, quanto prescreve o direito no caso específico em que se trate de religiosos (cf. cann. 552 e 682, § 2);
5. É membro da Conferência Episcopal, com voto deliberativo, com exceção das declarações doutrinais, se não for Bispo (cf. Diretório para o Ministério pastoral dos Bispos n. 240 e 31);
6. Pode, em caso de verdadeira necessidade, pessoalmente ter acesso ao Arquivo secreto da cúria (cf. cân. 490, § 2);
7. Pode, com o consentimento do Colégio dos Consultores, conceder as cartas dimissórias para a ordenação dos diáconos e dos presbíteros, se estas não foram negadas pelo Bispo Diocesano (cf. cân. 1018, § 1, 2o e § 2). O Administrador Apostólico, Sé vacante, para isso, não precisa do consentimento do Colégio dos Consultores;
8. Pode por grave causa, mesmo que não tenha cessado o quinquênio, remover o Ecônomo, ouvindo o Colégio dos Consultores e o Conselho Econômico (cf. cân. 494, § 2).
III Os limites do poder do Administrador Diocesano:
1. Não pode confiar paróquias a um Instituto religioso ou a uma Sociedade de vida apostólica (cf. cân. 520, § 1);
2. Não pode conceder a excardinação e a incardicação, nem mesmo conceder a licença a um clérigo para se transferir a outra Igreja particular, a não ser depois de um ano de vacância da Sé Episcopal e com o consentimento do Colégio dos Consultores (cf. cân. 272);
3. Não tem competência para erigir Associações públicas de fiéis (cf. cân. 312, § 1, 3o);
4. Não pode remover o Vigário Judicial e os Vigários Judiciais Adjuntos (cf. cân. 1420, § 5);
5. Não pode convocar o Sínodo diocesano (cf. cân. 462, § 1);
6. Não pode remover do ofício o Chanceler ou outros notários, a não ser com o consentimento do Colégio dos Consultores (cf. cân. 485);
7. Não pode conferir canonicatos no Cabido da Catedral nem no Cabido Colegial (cf. cân. 509, § 1).
IV As proibições formais:
A primeira proibição é de caráter geral, (cf. cân. 428, § 1) vedando, segundo o velho princípio jurídico, que durante a Sé vacante, não se faça qualquer inovação: Sede vacante nihil innovetur. Tal princípio vem precisamente concretizado com um exemplo contido no § 2 – “os que cuidam do governo interino da Diocese são proibidos de fazer qualquer coisa que possa de algum modo prejudicar a Diocese ou os direitos episcopais; em particular, são proibidos, eles próprios, e por isso qualquer outro, de retirar ou destruir documentos da Cúria diocesana ou neles modificar qualquer coisa”.
Essa normativa, com efeito, leva a quem governa interinamente e mesmo ao Administrador Diocesano ou Administrador Apostólico, Sé vacante a compreender que a sua tarefa é, na realidade, temporária, por isso possuem a obrigação de conferir, o quanto possível, um caráter de ação provisória, embora realmente detentora do seu devido valor, nas suas decisões, abstendo-se daqueles atos que poderiam criar dificuldades ao novo Bispo, com direitos adquiridos ou coisas realizadas.
V A obrigação de residência e a Missa “pro populo”
Do mesmo modo como está prescrito para o Bispo diocesano, nos cann. 388 e 395, vem determinado no cân. 429 que o Administrador Diocesano possuem a obrigação de residência e a aplicação da Missa “pro populo“. As demais obrigações (visita ad limina, visita canônica diocesana = visita pastoral) também são da competência do Administrador Diocesano, mas essas não deixam de estarem um tanto quanto limitadas pela situação de possuírem apenas um mandato interino.
VI A cessação do oficio
Pode ocorrer:
1º Por morte do Administrador Diocesano, embora isso não venha previsto, propriamente no cânon, é algo que pode verdadeiramente ocorrer.
2º Ipso iure, já que o próprio Direito prevê a cessação do ofício de Administrador Diocesano, com a simples posse na Diocese feita pelo novo Bispo. (cf. cân. 430, § 1);
3º Por remoção ou renúncia
a) A remoção do ofício de Administrador Diocesano é reservada unicamente a Santa Sé, pois o Colégio dos Consultores, que elegeu o primeiro, não tem qualquer poder com relação a sua remoção.
b) A renúncia deve ser apresentada pelo Administrador Diocesano ao Colégio dos Consultores, de forma autêntica, ou seja, por escrito ou oralmente, perante duas testemunhas (cf. cân. 189).
Em caso de remoção, de renúncia ou de morte do Administrador Diocesano, deve ser eleito outro pelo Colégio dos Consultores, sendo feito isso à norma do cân. 421, observando-se tudo que aí vem exigido. Devendo ser comunicado a Santa Sé ao menos o fato da morte do Administrador Diocesano, já que a remoção cabe a Mesma.
Comentários por
D. Hugo da Silva Cavalcante, OSB
Presidente da Sociedade Brasileira de Canonistas
nos triênios 2005-2008/ 2008-2011
e membro correspondente de Associação Portuguesa de Canonistas



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